Hospedagem

por Fábio Santos publicado 08/04/2016 14h44, última modificação 08/04/2016 14h44

1. Morar em casa de terceiros configura transgressão ao Código de Conduta da Alta Administração Federal?

De acordo com o art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade pública a ele submetida "não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade".

Portanto, a utilização de imóvel de terceiro, de forma permanente ou eventual, subsidiado total ou parcialmente por pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão da autoridade, contradiz o disposto no mencionado dispositivo. Para não configurar transgressão ao Código de Conduta, nesses casos o uso de imóvel de terceiro requer que seja pago aluguel equivalente ao de mercado.

 2. É permitido receber descontos e outras condições especiais de hotéis?

Em linha com o que dispõe o art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, só devem ser aceitos descontos ou quaisquer outras condições especiais oferecidas por hotéis, que sejam extensivos aos demais hóspedes, em situação contratual equivalente, ou decorram de convênio com órgãos governamentais. Exemplo: o hotel lhe oferece um desconto de X% se você ficar sete noites. É aceitável, desde que a política do hotel seja a de conceder descontos desse tipo a hóspedes em geral que queiram passar uma semana no hotel, na mesma época.