DECISÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA 2016

por Raildo publicado 10/11/2017 14h20, última modificação 10/11/2017 14h18

PP – PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 02/2015. Denuncia formulada pelo IPHAN. Manifestação de servidora em nome do IFRR. Servidora não autorizada. Manifestação em redes sociais.  EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO para que a servidora se exima de se manifestar em nome da instituição sem está devidamente autorizada, como também para que não utilize o nome do IFRR em qualquer rede social não oficial. Após a recomendação, a Comissão deliberou por ARQUIVAMENTO.

PP – PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 04/2015. Relacionamento interpessoal. Falta de interação com o ambiente de trabalho. Manifestação pela resolução de problemas de relações pessoais dentro das próprias unidade. Parcerias com a comissão de qualidade de vida. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO ÉTICO. A Comissão deliberou por ARQUIVAMENTO.

PP – PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 06/2015. Denúncia anônima. Suposto ato de discriminação aos povos indígenas por meio de grupo de whatsapp. Relatório conclusivo pelo não acolhimento da denúncia tendo em vista que não ficou claro a intensão de ofensa ou discriminação.  AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO ÉTICO. denúncia rejeitada. A Comissão deliberou por ARQUIVAMENTO.

PP – PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 07/2015. Discursão em ambiente de trabalho. Ofensas reciprocas. Termo de Conciliação aceito. Pedidos de desculpas formais e reciprocas. Arquivamento  aprovado por unanimidade. A Comissão deliberou por ARQUIVAMENTO.

PP – PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 002/2016 PERMITIR QUE PERSEGUIÇÕES, SIMPATIAS, ANTIPATIAS, CAPRICHOS, PAIXÕES OU INTERESSES DE ORDEM PESSOAL INTERFIRAM NO TRATO COM O PÚBLICO, COM OS JURISDICIONADOS ADMINISTRATIVOS OU COM COLEGAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES OU INFERIORES- Incorre em falta ética os servidores que em exercício de suas funções, deixam de observar o principio da impessoalidade, comprometendo a respeitabilidade da repartição e o prestígio da função desempenhada, além de causar constrangimento aos alunos e demais colegas. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ÉTICOS – Configura falta ética o comportamento dos servidores que, a pretexto de avaliarem trabalhos em banca de TCC, atuem com o objetivo de prejudicar os alunos, como também seus orientadores, uma vez que a função da instituição é ENSINAR. Representação acolhida NA FORMA DO RELATÓRIO FINAL. Servidores censurados.

PP – PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 003/2016. Denuncia do  Comitê Julgador do Edital 03/2016/IFRR/PROPESQ, Participação fraudulenta não comprovada. Má-fé não caracterizada. Orientações verbais passa pelo presidente aos denunciados. A Comissão deliberou por ARQUIVAMENTO.

PP – PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 004/2016. Diretor de Campus denuncia servidor por este procurar a Comissão de ética. Processo denúncia não recebida. Exercício regular do direito reconhecido. Decisão monocrática tomada pelo Presidente. Decisão mantida  por unanimidade pelos Membros da Comissão de Ética. Rejeição da denúncia. Imediato arquivamento do Procedimento Preliminar.

PP – PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 005/2016. Ofensas pessoais, levantamento de falsa imagem e reputação prejudicada no ambiente de trabalho. Denúncia recebida. Processo instruído.  Abertura de Processo de Apuração Ética. Na sessão que analisou as denuncias, verificou-se que em tese, as condutas descritas na inicial estão em desacordo com normas éticas previstas no inciso XV, alíneas ‘b’ do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, sendo assim, na forma do art. 12, I, alínea “e” da Resolução nº 10 – da Comissão de Ética Publica da Presidência da República, a comissão propõe  o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.